MOSTRA DE CURTAS EM BH.
26/11/2007 - 19h - Cine Humberto Mauro - Palacio das Artes 19h - COMPETITIVA NACIONAL Tião Reciclado | Vitor Freire, 30'
Link: http://www.palaciodasartes.com.br/agenda/detalhes.aspx?IdAgenda=176
- Mostra nas escolas municipais de BH:
4/12/2007 – 09h30 - Escola Municipal Aurélio Buarque de Holanda Jardim Ângela (Evaldo Mocarzel, 2006, 71') e Tião Reciclado (Vitor Freire, 2006, 30') Endereço: Rua Rafael Tobias, 40 – Bairro Lindéia
05/12/2007 – 20h30 – Escola Municipal Hélio Pellegrino Seu Alves (Ythallo Rodrigues, 2007, 15'), Tião Reciclado (Vitor Freire, 2006, 30') e Pare, olhe, escute (Carlos Augusto e Zé, 2006, 13') Endereço: Rua Guilherme Soares, 255 – Bairro Guarani 12/12/2006 – 10h30 e 19h - Escola Municipal Israel Pinheiro
Tião Reciclado (Vitor Freire, 2006, 30') Endereço: Rua Desembargador Bráulio, 1147 – Alto Vera Cruz
14/12/2006 – 9h30 – Escola Municipal Paulo Mendes Campos Tião Reciclado (Vitor Freire, 2006, 30') e Pare, olhe, escute (Carlos Augusto e Zé, 2006, 13') Endereço: Av. Assis Chateaubriand, 429
Escrito por nicomedesoliveira às 13h42
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PROJETO DE LEI No 2470 , DE 2007
(Do Sr. Paulo Teixeira)
Altera a Lei n.º 8666, de 21 de julho de 1993, “que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências”, para incluir, como requisito para licitação de obras ou serviços, que o vencedor da licitação admita trabalhadores em situação de rua e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º O art. 12 da Lei 8666, de 21 de junho de 1993 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos:
.............................................................................................
VIII – a contratação de trabalhadores em situação de rua, em percentual não inferior a 2% do pessoal contrato, garantida a contratação de pelo menos uma pessoa, sempre que o objeto da obra ou serviço for compatível com a utilização de mão-de-obra de qualificação básica.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto no inciso VIII do artigo 12 da Lei 8666/93, as entidades e organizações de assistência social devidamente inscritas nos Conselhos de Assistência Social Municipais ou do Distrito Federal, de acordo com o artigo 9º da Lei Orgânica da Assistência Social, Lei nº 8742/93, em parceria com o Movimento Nacional da População de Rua ou outros fóruns da população em situação de rua publicamente reconhecidos, indicarão, aos referidos conselhos, as pessoas em situação de rua habilitadas a participar da seleção das vagas.
Parágrafo único. Ficam estabelecidas as seguintes competências:
I - Aos Conselhos de Assistência Social Municipais e do Distrito Federal caberá:
a) receber as indicações de que trata o caput deste artigo e disponibilizar a relação das pessoas habilitadas a participar da seleção das vagas às empresas vencedoras das licitações;
b) supervisionar o cumprimento do disposto nesta Lei junto aos órgãos da administração pública responsáveis pelas licitações.
II - Ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e ao Conselho Nacional de Assistência Social monitorar e avaliar a aplicação desta disposição.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Estudos produzidos nas Universidades em diversas áreas de conhecimento, em instituições públicas em parceria com organizações não-governamentais, além da participação e observação diretas nos serviços e fóruns específicos sobre e da população em situação de rua, evidenciam as trágicas conseqüências da precarização do trabalho e do desemprego na vida de trabalhadores que, hoje, após processo de perdas sucessivas encontram-se em situação de rua.
Dentre as repercussões mais evidentes observa-se o sentimento de fracasso, principalmente dos homens, que a eles são atribuídos o papel de provedor em suas famílias; o alcoolismo inicialmente como escape e, em seguida, como dependência; a busca incessante à procura de trabalho; o desânimo e, até mesmo, a desesperança de colocar um fim a tanta impossibilidade.
Muitas são as perdas que decorrem da ausência de trabalho, uma vez que as políticas públicas para este segmento estão apenas começando a se configurar no Brasil e não dão conta das condições mínimas de atendimento aos direitos sociais.
Os números relativos às pessoas em situação de rua são cada vez mais alarmantes. As últimas pesquisas realizadas identificaram 427 pessoas em Porto Alegre (1999), 1.164 pessoas em Belo Horizonte (2005), 10.399 pessoas em São Paulo (2003) e 1.390 pessoas em Recife (2005).
As oportunidades de trabalho foram, historicamente, delineando-se em torno de frentes de trabalho da Prefeitura e do Estado, em momentos diversos da conjuntura política e, que pela própria natureza têm caráter emergencial; por meio de cooperativas, iniciativas de organizações não-governamentais e com apoio restrito de organismos públicos; iniciativas esparsas, buscadas individualmente como carregadores em zona cerealista, guardador de carros e de barracas de ambulantes, para citar apenas algumas situações de trabalho efetivadas pela população desempregada em situação de rua.
A dissertação de mestrado de Maria Lucia Lopes da Silva demonstra o perfil contemporâneo da população em situação de rua: cerca de 77,87% dessas pessoas é do sexo masculino e encontra-se em idade economicamente ativa; 70% sabe ler e escrever e possui escolaridade entre a 1ª e a 8ª série do ensino fundamental, tendo em média 4 a 8 anos de estudo; 72% afirma ter uma profissão ou ter desenvolvido alguma experiência de trabalho anterior à situação de rua. De acordo com a autora, tais experiências concentram-se nas áreas da indústria, serviços, construção civil e ocupação doméstica.
”Para essa população, o trabalho assalariado é a principal referência material, psicológica e cultural, simbolizando possibilidades de desenvolvimento, acesso a melhores condições de vida, felicidade e realização pessoal”, afirma Maria Lucia Lopes da Silva.
Por todas estas razões, por ser o trabalho condição fundamental de alavancada de um novo projeto de vida, que implica, no início, readquirir respeito próprio, auto-estima e reconhecimento familiar e social, e por ter o Poder Público condições de contribuir nesse sentido através da imposição de exigências nas contratações a serem realizadas, é que pedimos aos nobres membros desta Casa apoio a esta iniciativa parlamentar.
Sala das Sessões, em de de 2007
Deputado PAULO TEIXEIRA
Escrito por nicomedesoliveira às 10h22
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